SAFRISTA. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. SOBREJORNADA CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SBDI-1 DO TST COM NOVA REDAÇÃO. A jornada complementar, por se cuidar de natureza não ordinária, exige prova inequívoca de sua ocorrência. Havendo inversão do respectivo ônus em desfavor da parte empregadora, por força da apresentação de controles de horário inservíveis (súmula n. 338 do tst) e dele não se desvencilhando satisfatoriamente a empresa, faz jus o obreiro ao pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Aplicação da oj 235 da sbdi-1 do tst, cuja redação foi alterada em 16/04/2012. Horas in itinere. Limitação através de instrumento coletivo de trabalho. Possibilidade. É válida a delimitação de um montante estimativo das horas de percurso despendidas pelo empregado até o local de trabalho, fixada mediante instrumento de negociação coletiva. Nesse sentido, o tribunal superior do trabalho vem prestigiando a autonomia privada coletiva, prevista no art. 7º, xxvi, da constituição. (TRT 22ª R.; RO 0001082-74.2010.5.22.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Fausto Lustosa Neto; Julg. 19/06/2012; DEJTPI 29/06/2012; Pág. 11)