PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR PREJUDICADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JÁ AFASTOU DO PÓLO PASSIVO AS EMPRESAS C &. A MODAS LTDA. E IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA. CONDENANDO SOMENTE A EMPRESA BANCO IBI S. A.. BANCO MÚLTIPLO. PRELIMINAR PREJUDICADA. MÉRITO. CDC. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO VIA PROCON. POSTERIOR INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RETORNO AO PROCON. PEDIDO DA INSTITUIÇÃO DE PRAZO PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA, QUE NÃO FORA RESOLVIDO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO MERAMENTE REFLEXO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Consumidor que recebeu via correios cartão de crédito administrado pela instituição financeira reclamada sem sua autorização. Cancelamento realizado administrativamente, via procon. Posterior inscrição de seu nome em órgão restritivo de crédito. Retorno ao procon, que em contato com a reclamada pediu prazo para solução do problema, que não fora resolvido, não restando outra alternativa ao consumidor que não fosse o ajuizamento desta reclamação. Contestação com diversas alegações, sem, contudo, apresentar provas dos fatos trazidos. Relação de consumo ocorrente, sendo passível a inversão do ônus em favor do consumidor. Possibilidade de fato de terceiro que não isenta a instituição reclamada de responsabilidade, visto que necessita possuir cautela na disponibilização de serviços em que o futuro cliente não realizou contratação de forma pessoal. Risco do negócio que não pode ser repassado ao consumidor prejudicado. 2. Situação que ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor. Dano moral configurado e arbitrado em valor não excessivamente alto ao caso em concreto, não merecendo redução e que atendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios de punição, reparação e pedagogia 3. Prequestionamento meramente reflexo ao texto constitucional, não merecendo maiores esclarecimentos. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo esta Súmula de julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 5. Custas pelo recorrente. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJAC; Rec. 0018110-47.2011.8.01.0070; Ac. 4.850; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 11/07/2012; Pág. 18)