A Justiça divulgou, nesta sexta-feira (3), que negou o pedido de indenização e pagamento de pensão feito família de um homem que morreu após pegar carona na traseira de um ônibus em Vespasiano, na região metropolitana de Belo Horizonte.
A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi baseada na prerrogativa de que “age com culpa exclusiva a vítima que se arrisca demasiadamente, pendurando-se em coletivo, pelo lado de fora, visando conseguir carona".
O acidente aconteceu no dia 10 de novembro de 2003, por volta das 18h10, na rua 14, próximo ao número 150, em Vespasiano, quando o ônibus da Companhia Atual de Transportes Ltda. atropelou e matou o trabalhador S.C.R., que pegava carona de bicicleta na traseira do coletivo e perdeu o controle numa lombada.
Na ação, a esposa e o filho menor da vítima afirmaram que o condutor do veículo demonstrou desatenção no volante e só ficou sabendo do acidente quando já estava a alguns metros do local. Os donos da empresa, por sua vez, alegam que o homem agia em atitude absolutamente imprudente e inconsequente, utilizando-se de uma bicicleta para pegar carona na traseira de um ônibus, de forma que o motorista não tinha como evitar o acidente.
A juíza da 2ª Vara Cível da comarca de Vespasiano negou o pedido de indenização, por entender que a culpa foi exclusiva da vítima. Então, a família de S.C.R. recorreu ao Tribunal de Justiça, insistindo nos pedidos de indenização e pensão. A empresa também recorreu apenas contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O relator do recurso, desembargador Jair Varão, citou o depoimento de testemunha que afirmava que o trabalhador pegava carona com um pé na traseira do ônibus, conduzindo sua bicicleta sem pedalar.
— Todos os depoimentos, inclusive aqueles prestados pelas testemunhas arroladas pela família do trabalhador convergem no mesmo sentido, qual seja, de que a vítima, ao transpor uma lombada, perdeu o controle da bicicleta, vindo a cair sob as rodas do coletivo. Se o condutor do veículo da empresa não causou ao acidente, mas a própria vítima, rompido está o nexo causal com o alegado dano, estando afastado o dever de indenizar.
Fonte: R7
Fonte: R7